- 1 -Na apanha de lapas que tenha por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, por qualquer entidade pública ou privada, os respectivos colectores devem estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
- 2 -A apanha de lapas com a finalidade acima referida depende de autorização da Direcção Regional de Pescas, a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 4.º — Apanha com fins científicos
Vigente desde: 18/04/2006
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