- 1 -A apanha com fins comerciais apenas poderá ser exercida por pessoas singulares e colectivas titulares de cartão e de licença de apanha de lapas, só podendo efectivar-se com a utilização de embarcação, em zonas públicas marítimas, que não esteja licenciada para outros fins, nem interdita a essa actividade.
- 2 -Salvo prova em contrário, toda a captura de lapas em zonas terrestres será considerada apanha familiar, nos termos do artigo 3.º
Artigo 5.º — Apanha com fins comerciais
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006