- 1 -É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados membros da União Europeia, ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
- 2 -É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio dos eventos referidos no número anterior, que vise, ou tenha por efeito, directo ou indirecto, a promoção desses produtos.
Artigo 7.º — Patrocínio de eventos
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007