- 1 -O acompanhamento do PRODERAM é feito pelo comité de acompanhamento do PRODERAM, o qual é responsável pelo exercício das competências previstas nos artigos 77.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -A constituição do comité de acompanhamento é a que consta do PRODERAM e a designação dos respectivos membros é feita por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 4.º — Comité de acompanhamento
Vigente desde: 22/04/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2008
Referências (1)
- Artigo 77.º