O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Produção de efeitos
- 1 -...
- 2 -O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente é revisto até ao termo do 4.º ano escolar posterior à sua primeira aplicação.