Os artigos 68.º, 72.º e 85.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Âmbito e periodicidade
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- 6 -Aos docentes cujos contratos não perfaçam 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhe-ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira, nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.
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Artigo 72.º
Itens de classificação
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- 6 -O docente pode solicitar, em requerimento escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, a observação de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho executivo quando considere que a aula observada não foi representativa do seu desempenho docente.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Artigo 85.º
Índices remuneratórios
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- 2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 126 ou 151, consoante corresponda ou não ao 1.º ano de serviço.
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