Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Revogação e repristinação de normas
- 1 -...
- 2 -É revogado o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, com efeitos à data da entrada em vigor do mesmo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
Entrada em vigor
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2008-2009.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, todas as normas referentes a horário de trabalho e distribuição de serviço docente produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Produção de efeitos
- 1 -...
- 2 -O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente é revisto até ao termo do 4.º ano escolar posterior à sua primeira aplicação.
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Os artigos 68.º, 72.º e 85.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Âmbito e periodicidade
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Aos docentes cujos contratos não perfaçam 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhe-ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira, nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 72.º
Itens de classificação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O docente pode solicitar, em requerimento escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, a observação de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho executivo quando considere que a aula observada não foi representativa do seu desempenho docente.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Artigo 85.º
Índices remuneratórios
- 1 -...
- 2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 126 ou 151, consoante corresponda ou não ao 1.º ano de serviço.
- 3 -...
- 4 -...
Republicação
Os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de Abril, e 21/2007/A, de 30 de Agosto, e o Estatuto da Carreira Docente são republicados em anexo, com as alterações do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
(ver documento original)