- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IEM, IP-RAM.
- 2 -O fiscal único exerce um mandato de três anos, sendo nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, podendo esse mandato ser renovado uma única vez.
- 3 -A nomeação do fiscal único, bem como a sua renovação, formalizam-se por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detêm as tutelas do emprego e das finanças.
- 4 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.
- 5 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas do emprego e das finanças.
- 6 -Ao fiscal único é aplicável o regime definido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
Artigo 11.º — Fiscal único
Vigente desde: 17/04/2009
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Em vigor desde 17/04/2009