- 1 -Compete ao presidente do IEM, IP-RAM, ou a quem o substituir:
- a)Representar o Instituto;
- b)Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços, bem como programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;
- c)Elaborar o orçamento anual do IEM, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respectiva execução;
- d)Assegurar a elaboração da conta de gerência do IEM, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- e)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- f)Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais, bem como os relatórios de actividades e o balanço social;
- g)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à disposição e pelos resultados atingidos;
- h)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- i)Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IEM, IP-RAM;
- j)Autorizar despesas com o pessoal, com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
- l)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento do IEM, IP-RAM;
- m)Gerir o património do IEM, IP-RAM, tomando todas as medidas necessárias para o efeito, podendo aceitar donativos, heranças e legados;
- n)Constituir mandatários para a prática de actos específicos, nomeadamente advogados, sempre que a lei o imponha;
- o)Credenciar as cooperativas;
- p)Promover medidas de modernização administrativa;
- q)Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, bem como pelos Estatutos, e que não sejam atribuídos a outro órgão.
- 2 -O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos vice-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IEM, IP-RAM.
- 3 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que, para o efeito, for por ele designado.
Artigo 9.º — Competência do presidente
Vigente desde: 17/04/2009
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Em vigor desde 17/04/2009