A publicidade, sob qualquer forma, dos espectáculos tauromáquicos incluirá sempre a indicação do tipo do espectáculo, de acordo com a tipologia fixada no presente Regulamento, da entidade promotora, do tipo e do número de reses a lidar, do elenco artístico e da ganadaria ou ganadarias.
Artigo 13.º — Publicidade
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010