- 1 -Cabe ao director de corrida orientar o espectáculo, fazendo respeitar o disposto no presente Regulamento.
- 2 -Só o director de corrida pode determinar a não realização ou suspensão do espectáculo por não cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 19.º — Poder de orientação
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010