- 1 -Os delegados técnicos tauromáquicos são identificados, em todos os espectáculos tauromáquicos em que devam intervir, mediante cartão de identificação e livre-trânsito emitido pela direcção regional competente em matéria de cultura.
- 2 -O cartão de identificação e livre-trânsito a que alude o número anterior dá acesso a todos os locais da praça quando no exercício das respectivas funções.
- 3 -O modelo do cartão de identificação e livre-trânsito é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Artigo 23.º — Identificação dos delegados técnicos tauromáquicos
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010