- 1 -A requerimento da entidade detentora do alvará de licença de utilização, as praças de touros podem ser classificadas pela direcção regional competente em matéria de cultura, ouvida a comissão regional de tauromaquia, em 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, tendo em conta, nomeadamente, a tradição da localidade, a lotação, o número de espectáculos normalmente realizados em cada ano e o tipo de construção.
- 2 -As praças de touros para as quais não tenha sido requerida a classificação são consideradas como «Não classificadas», sendo-lhes aplicável o disposto no presente Regulamento para as praças de 3.ª categoria.
Artigo 25.º — Classificação
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010