- 1 -Em todas as praças é obrigatória a existência de instalações destinadas a um posto de socorros para assistência aos artistas tauromáquicos.
- 2 -O posto de socorros deve ser composto, sempre que possível, por duas divisões contíguas com a dimensão mínima de 4 m x 4 m, comunicando largamente entre si, apresentando-se o pavimento e as paredes revestidos por material próprio, lavável e impermeável, devendo dispor de água corrente.
- 3 -Na primeira das divisões indicadas, que se destina a primeiros socorros, devem existir macas, leitos, mesa e marquesa para observação e primeiros tratamentos de urgência, designadamente intervenções de pequena cirurgia, além de um candeeiro próprio para este tipo de cirurgia.
- 4 -É exigido como mínimo no posto de socorros o seguinte equipamento:
- a)Instrumentos para dissecações, laqueações e sutura, nomeadamente pinças hemostáticas, tesouras, bisturis, garrotes para membros, laringoscópico, algálias, tubos endotraquiais, drenos toráxicos, compressas, ligaduras, analgésicos (orais, parentéricos e endovenosos), anti-inflamatórios (parentéricos) e relaxantes musculares;
- b)Material de imobilização provisória de fracturas, nomeadamente talas adequadas e ligaduras gessadas;
- c)Monitor desfibrilador, ambu, aspirador de secreções portátil e garrafa de oxigénio portátil.
- 5 -A disponibilização do equipamento cirúrgico do posto de socorros cabe à entidade proprietária da praça.
- 6 -É da responsabilidade da entidade promotora do espectáculo o apetrechamento com materiais perecíveis, tendo em atenção a sua validade de utilização.
- 7 -Em todos os espectáculos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, a entidade promotora deve assegurar a presença de uma ambulância medicalizada e de uma equipa médica composta, pelo menos, por um médico-cirurgião e um enfermeiro.
- 8 -A ambulância medicalizada deverá estar munida de oxigénio e de, pelo menos, um litro de sangue de dador universal (O Rh-), bem como de soros e plasma na quantidade de 2 l de cada um.
- 9 -Compete ao chefe da equipa médica verificar se o posto de socorros está nas condições estabelecidas no presente capítulo e entregar o seu parecer por escrito ao director de corrida, até quatro horas antes do início do espectáculo.
- 10 -A entidade organizadora deve comunicar previamente ao hospital mais próximo que disponha de serviço de urgência a realização do espectáculo, com vista à eventualidade de se verificar um acidente grave.
- 11 -A empresa organizadora entrega ao director de corrida, até à hora da apartação e sorteio das reses, um documento comprovativo de que fez a comunicação referida no número anterior.
- 12 -A falta de cumprimento de quanto se estabelece nos números anteriores impede a realização do espectáculo.
- 13 -Pode ainda existir nas praças de touros um espaço destinado à prática religiosa e os promotores do espectáculo podem providenciar a presença de um capelão.
Artigo 28.º — Posto de socorros e assistência médica e religiosa
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010