- 1 -É criada no âmbito da direcção regional competente em matéria de cultura a comissão regional de tauromaquia.
- 2 -A comissão regional de tauromaquia é constituída por:
- a)O director regional competente em matéria de cultura, que preside;
- b)O director regional competente em matéria de saúde e bem-estar animal ou um seu representante;
- c)Um representante da Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- d)Um representante das tertúlias tauromáquicas da Região;
- e)Um representante dos grupos de forcados sedeados na Região;
- f)Dois artistas tauromáquicos com actividade nos Açores, indicados pelos colegas de profissão, representantes, respectivamente, do toureio a pé e do toureio a cavalo;
- g)Um representante da Associação Portuguesa de Criadores de Toiros de Lide;
- h)Um representante das entidades que explorem as praças de toiros;
- i)Um representante das entidades organizadoras de espectáculos tauromáquicos com carácter regular há mais de cinco anos;
- j)Um médico veterinário;
- k)Um delegado técnico tauromáquico, cujo regime está previsto nos artigos 7.º a 9.º do presente Regulamento, nomeado pelos colegas;
- l)Três personalidades de reconhecido mérito e conhecimento em matérias relacionadas com a tauromaquia, propostas pelos restantes membros da comissão já instituídos.
- 3 -Os membros da comissão regional de tauromaquia são nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sob proposta do director regional competente e das entidades representadas.
- 4 -O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da comissão regional de tauromaquia é prestado pela direcção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 4.º — Criação e composição
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010