- 1 -O monumento natural do algar do Carvão, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior a presença de grande geodiversidade e biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, destacando-se a profusão de formações siliciosas muito desenvolvidas, de ocorrência rara em vulcanismo oceânico, e a ocorrência de endemismos da fauna cavernícola.
- 3 -Os limites territoriais do monumento natural do algar do Carvão estão representados no anexo i pela sigla TER04.
- 4 -No monumento natural do algar do Carvão ficam ainda interditos, para além dos referidos no n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de obras ou actividades que, por qualquer modo, possam danificar a superfície e o interior da cavidade vulcânica;
- b)A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, nomeadamente de elementos das formações siliciosas, com excepção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de acções de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 5 -O acesso ao interior do algar do Carvão é restrito, sendo interdita a entrada, por qualquer meio ou via, excepto nas condições fixadas pela entidade gestora.
- 6 -Caso tal se mostre necessário para a adequada gestão da área protegida e para a salvaguarda dos valores naturais presentes, o acesso e as actividades a realizar no interior do algar do Carvão podem ser regulados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 7 -O monumento natural do algar do Carvão integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).
- 8 -O monumento natural do algar do Carvão integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 12.º — Monumento natural do algar do Carvão
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011