- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico do Boi, adiante designada por área protegida do Pico do Boi, a presença de valores estéticos e culturais numa paisagem humanizada tradicional das criações da Terceira, em terrenos com elevado nível de encharcamento, os quais constituem ecossistemas marginais das zonas húmidas características da zona.
- 2 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Pico do Boi fica interdita a criação de novas áreas de pastagem.
- 3 -Para além do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, na área protegida do Pico do Boi ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do director do Parque Natural da Terceira a realização de operações de melhoria das pastagens existentes e o corte de árvores em maciço.
- 4 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida do Pico do Boi, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida do Pico do Boi estão representados no anexo i pela sigla TER12.
- 6 -A área protegida do Pico do Boi integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 21.º — Área protegida do Pico do Boi
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011