- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação da área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, adiante designada por área marinha protegida das Quatro Ribeiras, a presença de uma grande diversidade de habitats naturais protegidos associados a elevada biodiversidade de fauna marinha, nomeadamente baixios e recifes, baías abrigadas predominantemente pouco profundas, bem como grutas semi-submersas e fendas de largura considerável, o que confere grande importância àquela área marinha para a conservação de espécies, habitats e ecossistemas de interesse para a conservação da natureza e para a conservação de espécies de interesse haliêutico.
- 2 -A área marinha protegida das Quatro Ribeiras integra no seu âmbito os objectivos e limites marinhos definidos para a ZEC da Costa das Quatro Ribeiras (PTTER0018) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.
- 3 -Os limites territoriais da área marinha protegida das Quatro Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER15.
- 4 -A área marinha protegida das Quatro Ribeiras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 26.º — Área marinha protegida das Quatro Ribeiras
Vigente desde: 20/04/2011
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