Compete ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores coordenar o desenvolvimento de uma rede de agentes de microcrédito, podendo para o efeito celebrar protocolos com entidades da área da economia social e solidária, com vista à divulgação do microcrédito, identificação dos potenciais beneficiários, apoio técnico na preparação dos projetos, acompanhamento do ciclo completo dos projetos e avaliação do trabalho realizado.
Artigo 5.º — Agentes de microcrédito
Vigente desde: 26/03/2012
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Em vigor desde 26/03/2012