- 1-O disposto nos artigos 101.º a 105.º do presente diploma aplica-se ao cofinanciamento de instalações e equipamentos destinados a creches pertencentes a instituições sem fins lucrativos de qualquer natureza.
- 2-O apoio ao funcionamento das creches, incluindo a determinação da comparticipação das famílias nas valências cofinanciadas pela administração regional autónoma, é regulado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 109.º — Creches
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013