- 1-Às entidades proprietárias de valências educativas privadas que violem o disposto no presente diploma podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:
- a)Advertência;
- b)Coima;
- c)Encerramento da escola por período até dois anos;
- d)Encerramento definitivo.
- 2-A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
- 3-A pena de multa de valor entre dois e vinte salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando:
- a)Violem o estabelecido no presente diploma relativo à publicidade das escolas;
- b)Suspendam, sem a necessária comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, quer o funcionamento da escola quer algum curso ou nível de ensino;
- c)Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
- d)Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento;
- e)Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;
- f)Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos;
- g)Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;
- h)Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
- i)Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior.
- 4-A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:
- a)Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;
- b)Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;
- c)Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do número anterior.
- 5-A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do número anterior.
Artigo 113.º — Sanções a aplicar às entidades proprietárias
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013