- 1-A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2-Para a docência da componente de formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efetiva.
- 3-Para a docência das componentes de formação sociocultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis e ciclos correspondentes do ensino regular.
- 4-Para a contratação de pessoal docente é obrigatório abrir procedimento concursal para efeito de celebração de contrato de trabalho a tempo inteiro.
- 5-Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido possível contratar nos termos do número anterior.
Artigo 90.º — Pessoal docente
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013