- 1 -As alterações que o requerente pretenda introduzir no processo entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial, suscetíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, ao aumento da área de venda ou da área bruta locável, à tipologia ou à entidade exploradora se configurar alteração de grupo, são obrigatoriamente comunicadas à DRCIE até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
- 2 -No prazo de três dias contados da data da sua receção, a DRCIE remete o pedido de alteração às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
- 3 -A DRCIE decide no prazo de 10 dias contados a partir da data de receção dos pareceres referidos no nº 5 do artigo 8º.
Artigo 15º — Alterações posteriores à autorização
Vigente desde: 08/03/2013
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Em vigor desde 08/03/2013