No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro, ficando o reinício de atividade dependente da concessão de autorização a emitir pela DRCIE nos termos do presente diploma.
Artigo 22º — Sanção acessória
Vigente desde: 08/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2013