- 1 -Os membros eleitos por cada assembleia municipal, os três presidentes de junta de freguesia, o representante do Governo Regional e os representantes dos setores empresariais, dos movimentos sindicais, das associações agrícolas, das associações do setor das pescas, das instituições particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente, das associações de defesa da igualdade de género e da Universidade dos Açores que suspenderem o seu mandato por um período superior a sessenta dias, podem ser substituídos no conselho de ilha durante o período que durar a suspensão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho de ilha comunica a suspensão à assembleia municipal, tratando-se de membros eleitos pelo respetivo órgão, ou, aos respetivos órgãos autárquicos, tratando-se de presidentes de junta de freguesia, ou, tratando-se de representante do Governo Regional, de representantes dos setores empresariais, dos movimentos sindicais, das associações agrícolas, das associações do setor das pescas, das instituições particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente, das associações de defesa da igualdade de género e da Universidade dos Açores, à entidade que os tiver indicado.
Artigo 13.º — Substituição por suspensão
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015