- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública assume os encargos referentes às senhas de presença devidas pela realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que estas últimas têm por limite um número máximo de três por ano.
- 2 -Nos casos em que o conselho de ilha realize um número de reuniões superior a seis por ano, o pagamento das senhas de presença devidas pelas reuniões subsequentes poderá ser solicitado, se devidamente fundamentado, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública, cabendo a este a decisão do respetivo pagamento.
Artigo 24.º — Senhas de presença
Vigente desde: 14/04/2015
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