- 1 -O quadro interdepartamental regional articula-se com o SCGRH a que se refere o artigo 6.º e seguintes do presente diploma e com os mapas de pessoal dos serviços e organismos da administração regional.
- 2 -Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental regional podem ser afetos, com a concordância do membro do Governo Regional de que dependa o serviço de origem do trabalhador, a qualquer órgão ou serviço da administração regional, direta ou indireta ou a outra entidade que possua trabalhadores integrados naquele, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.
- 3 -Sem prejuízo do recurso à mobilidade, as necessidades de preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal dos serviços, faz-se através do quadro interdepartamental regional, sempre que não se mostre viável a satisfação daquelas necessidades através da afetação de pessoal integrado no SCGRH do próprio departamento governamental.
- 4 -A afetação do trabalhador determina sempre a transferência de verba correspondente ao seu posto de trabalho.
- 5 -A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública.
Artigo 11.º — Articulação do quadro interdepartamental regional, sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 95.º