- 1 -Nos termos do previsto nos artigos 241.º e 242.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, em caso de acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integradas nas administrações públicas em contas nacionais, pode ser disponibilizado para exercer funções nestas, trabalhador em funções públicas, com manutenção do vínculo inicial, aplicando-se o regime previsto naqueles normativos com as especificidades previstas no número seguinte.
- 2 -No ano de início e do termo da cedência a que se refere o número anterior, as férias vencidas e não gozadas nesses anos serão gozadas, respetivamente, na entidade do destino e de origem, não havendo lugar a quaisquer abonos a título de remuneração correspondente a férias não gozadas.
- 3 -O disposto nos números anteriores pode ainda ser aplicado a outros acordos de cedência de interesse público, mediante acordo entre empregador e cessionário.
Artigo 21.º — Cedência de interesse público a entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e outras entidades
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (2)
- Artigo 241.º
- Artigo 242.º