- 1 -Os promotores podem apresentar candidaturas a financiamento ao abrigo do presente Programa para operações de reabilitação em edifícios que, à data da decisão sobre a candidatura preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Não tenham sido reabilitados ou recuperados com apoios públicos;
- b)Após a reabilitação, o edifício ou as frações de uso habitacional e respetivas partes acessórias sejam arrendadas nos regimes de renda condicionada ou de renda apoiada nos termos do artigo 27.º;
- c)Não estejam, no momento da candidatura, a ser objeto de arresto, penhora ou nomeação à penhora em processo executivo;
- d)Não estejam localizados em zona de risco.
- 2 -As operações de reabilitação são inelegíveis quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Não haver interesse da Região no arrendamento das habitações no regime de renda condicionada;
- b)O período de tempo de reembolso da comparticipação, em função do valor do investimento, seja superior a cento e vinte meses.
- 3 -São definidos por diploma regulamentar:
- a)O valor máximo de apoio por metro quadrado de reabilitação;
- b)O montante máximo do apoio financeiro bem como as respetivas formas de concretização.
Artigo 24.º — Requisitos de elegibilidade das operações
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019