- 1 -As instituições de educação especial promovem a maximização do potencial de cada criança, aluno ou formando com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, para a aprendizagem, a autonomia pessoal e social, as experiências em contexto de trabalho, a qualificação e formação profissional inicial e contínua, a inserção na vida ativa e o acesso ao emprego, numa perspetiva de promoção da maior habilitação possível, de acordo com as suas aprendizagens, competências e capacidades e de transição, sempre que possível, para os estabelecimentos de educação e ensino e para a vida adulta.
- 2 -As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares, cooperativas ou solidárias.
- 3 -As instituições de educação especial públicas da Região Autónoma da Madeira funcionam na dependência da Direção Regional de Educação.
- 4 -As instituições de educação especial que têm como objetivo a qualificação profissional dos alunos e formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, podem proporcionar os seguintes percursos formativos:
- a)Cursos com base nos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
- b)Ações ou programas desenvolvidos com recurso aos referenciais adaptados contantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
- c)Ações específicas ou percursos individualizados que, face à sua estrutura e conteúdos, e mesmo que integrem adaptações contextualizadas ao meio, não são passíveis de enquadramento no âmbito do CNQ.
- 5 -Para a concretização da qualificação, formação e inserção profissional dos seus formandos, as instituições referidas nos números anteriores podem simultaneamente funcionar como entidades promotora e formadora, nos termos a regulamentar em portaria pelo membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
- 6 -No sentido de assegurar e acompanhar a formação profissional e a inserção na vida ativa dos formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, os serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia podem estabelecer parcerias, protocolos, convénios com outras instituições e entidades, no sentido, nomeadamente, de adequar, potencializar e operacionalizar a oferta formativa às necessidades e expetativas quer destes formandos, quer do mercado de trabalho.
- 7 -As instituições de educação especial públicas são equiparadas, para todos os efeitos legais, a estabelecimentos de educação e ensino.
Artigo 10.º — Instituições de educação especial
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020