Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira podem ainda usufruir de parcerias estabelecidas pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 12.º — Cooperação e parceria
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020