- 1 -Sempre que se revele necessário, para a elaboração do relatório técnico-pedagógico previsto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva dos estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, para além de solicitar a colaboração de pessoas ou entidades que possam contribuir para o melhor conhecimento da criança e do aluno, pode beneficiar do apoio dos recursos humanos, técnicos e organizacionais específicos existentes e disponíveis na Direção Regional de Educação.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira, o relatório técnico-pedagógico e o plano individual de intervenção precoce são complementares, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos.
Artigo 13.º — Relatório técnico-pedagógico
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020