As dinâmicas pedagógicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ser desenvolvidas por um conselho de docentes, composto pelo docente titular de turma, pelos docentes das diferentes componentes do currículo e ou outros docentes que o estabelecimento de educação e ensino aprovar, a definir no respetivo Regulamento Interno.
Artigo 21.º — Dinâmicas pedagógicas
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020