- 1 -O aluno que à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontre abrangido pela medida de currículo específico individual, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, deve ter o seu programa educativo individual reavaliado pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e para elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Sempre que o relatório técnico-pedagógico contemple a realização de adaptações curriculares significativas deve ser elaborado um programa educativo individual, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 3 -A avaliação e a certificação das aprendizagens dos alunos que se encontram abrangidos pela medida currículo específico individual, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, obedecem ao regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, com as adaptações constantes do programa educativo individual de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Aos alunos que completem a idade limite da escolaridade obrigatória nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma é elaborado um plano individual de transição, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 5 -As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão que integram o programa educativo individual do aluno são equacionadas no contexto das respostas educativas oferecidas pelo estabelecimento de educação e ensino que frequenta.
- 6 -O relatório técnico-pedagógico e o programa educativo individual referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser elaborados em momento anterior ao início do ano letivo a que se reporta a produção de efeitos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 23.º — Regime de transição para alunos com a extinta medida de currículo específico individual
Vigente desde: 29/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2020