- 1 -Sem prejuízo das definições constantes das alíneas a) a c), e) a i) e k) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Altas capacidades», crianças e alunos que face à sua faixa etária se destacam de modo significativo dos restantes, por alcançar um nível de desempenho de excelência, numa ou mais habilidades relevantes, designadamente: criativas e produtivas; de liderança; psicomotoras e um elevado nível de motivação e persistência.
- b)«Competências de autonomia pessoal e social», as que envolvem, em função da idade ou da fase do desenvolvimento, o conhecimento de si, do outro e do mundo que o rodeia, a capacidade de cuidar de si próprio, realizar atividades de vida diária, utilizando os materiais e instrumentos à sua disposição e apropriando-se do espaço e do tempo. Inclui ainda o desenvolvimento da compreensão e aceitação de regras e da autorregulação do comportamento, visando uma adaptação ajustada aos contextos, a utilização adequada dos serviços da comunidade e a transição para a vida adulta, assumindo responsabilidades, nomeadamente para o desenvolvimento de uma atividade laboral;
- c)«Desenho Universal para a Aprendizagem», conjunto de princípios e estratégias relacionadas com o desenvolvimento curricular que procura reduzir as barreiras ao ensino e à aprendizagem. Baseia-se na neurociência e nos seguintes princípios: proporcionar múltiplos meios de representação; proporcionar múltiplos meios de ação e de expressão, proporcionar múltiplos meios de envolvimento;
- d)«Equipa de acompanhamento às necessidades de saúde», a equipa de profissionais da Direção Regional de Educação que se articula com a equipa designada pela Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e que apoia no encaminhamento interserviços das situações de crianças e alunos com condições específicas de desenvolvimento e de saúde;
- e)«Metodologias e estratégias de educação e ensino estruturado», as que promovem a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das atividades, com base em informação visual e facilitam a participação das crianças e dos alunos que comprovadamente beneficiam destas, junto dos pares do grupo ou da turma a que pertencem;
- f)«Plano de saúde individual», o plano concebido pelas equipas de saúde, para cada criança ou jovem com Necessidades de Saúde Especiais, que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de desenvolvimento e de aprendizagem;
- g)«Plano individual de intervenção precoce», plano elaborado e executado em função do diagnóstico da situação da criança, pela equipa de intervenção precoce na infância em articulação com a respetiva família, com o estabelecimento de educação e ensino e em cooperação com outros serviços e entidades da comunidade.
- h)«Risco grave de atraso de desenvolvimento», qualquer risco que limite o normal desenvolvimento da criança ou do aluno e a sua participação, tendo em conta a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais.
- 2 -A definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação atual, referente a intervenções específicas para acesso à aprendizagem e ao currículo, entende-se, para efeitos do presente diploma, pelas intervenções que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias para a inclusão e acessibilidade, a atividade motora adaptada e as atividades da vida quotidiana.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 29/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2020