- 1 -As competências previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, podem na Região Autónoma da Madeira ser atribuídas igualmente aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos afetos à Direção Regional de Educação.
- 2 -Para além do previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, compete ainda aos docentes com formação especializada em educação especial na área da cegueira e baixa visão, aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos da Direção Regional de Educação, assegurar o acesso a tecnologias adaptadas específicas da área da visão, nomeadamente a avaliação, seleção e implementação.
Artigo 8.º — Escolas de referência no domínio da visão
Vigente desde: 29/07/2020
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