- 1 -O contrato de concessão dos incentivos pode ser objeto de renegociação, no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 2 -A renegociação do contrato nunca poderá implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados.
- 3 -O promotor pode ceder a sua posição contratual, por motivos devidamente fundamentados e verificados por parte do cessionário.
- 4 -Compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes autorizar a renegociação do contrato de concessão dos incentivos e a cessão da posição contratual do promotor.
Artigo 10.º — Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
Vigente desde: 28/03/2023
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Em vigor desde 28/03/2023