- 1 -Durante o período experimental, é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, em contexto profissional, nos termos a estabelecer em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e administração pública regional.
- 2 -É assegurada a adequada e necessária formação profissional contínua com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento do desempenho das funções a que aludem os artigos 3.º e 4.º
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as formações devem ser ministradas pelo IAMA, IPRA, ou através de entidades devidamente acreditadas para o efeito.
Artigo 8.º — Formação profissional
Vigente desde: 21/11/2024
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Em vigor desde 21/11/2024