- 1 -O apoio financeiro a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, e respeita o regime de auxílio de Estado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, JO L, de 15 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 2 -A concessão do apoio financeiro é formalizada com a aceitação do Termo de Aceitação, documento contratual simplificado, o qual assume a natureza jurídica de um contrato escrito.
- 3 -É proibida a acumulação do incentivo para as mesmas despesas elegíveis com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
- 4 -O pagamento do apoio aprovado, é efetuado por transferência bancária para a conta (IBAN) da entidade beneficiária, de acordo com a metodologia a definir em sede de regulamentação específica.
- 5 -A realização do pagamento aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
- a)Existência de disponibilidade de tesouraria;
- b)Existência de situação contributiva e tributária regularizada dos beneficiários;
- c)Existência de regular situação perante os fundos europeus;
- d)Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
- 6 -O pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, quando aplicável, e com os seguintes fundamentos:
- a)Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
- b)Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designadamente de natureza financeira, contabilística ou técnica, quando aplicável;
- c)Não envio no prazo determinado de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
- d)Alteração de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à entidade gestora;
- e)Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
Artigo 9.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 02/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2024
Referências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º