- 1 -Os cuidados paliativos são prestados pelas entidades pertencentes ao SRS, nomeadamente hospitais e unidades de saúde de ilha.
- 2 -É da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, no âmbito dos cuidados paliativos, o seguinte:
- a)Aprovar a política regional de cuidados paliativos;
- b)Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política regional de cuidados paliativos;
- c)Assegurar a prestação de cuidados paliativos em todas as ilhas da RAA, através de uma rede pública em regime de internamento, ambulatório e de apoio domiciliário, no âmbito do SRS, reforçando de forma progressiva o investimento em equipamentos e demais recursos materiais e humanos;
- d)Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos;
- e)Contratualizar, no âmbito da RCPRAA, quando necessário e visando a máxima eficiência, a prestação de cuidados paliativos com entidades do setor social ou privado;
- f)Assegurar a atualização permanente dos profissionais e equipas;
- g)Facilitar o apoio psicológico aos cuidadores profissionais, numa lógica de prevenção do esgotamento e de redução dos riscos psicossociais;
- h)Facilitar o processo de luto nos doentes e familiares.
- 3 -O previsto no n.º 1 não prejudica, sempre que os recursos próprios do SRS se revelem insuficientes, que os cuidados paliativos sejam assegurados por entidades do setor social ou privado, devidamente licenciadas nos termos da lei.
- 4 -O Governo Regional deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades do presente diploma.
Artigo 2.º — Organização dos cuidados paliativos
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026