Nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º compete à DSFE, a solicitação da DRCI, apreender os cartões e remetê-los a esta Direcção Regional.
Artigo 17.º — (Apreensão de cartões e cessação de actividades)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984