- 1 -A classificação de produtos a comercializar pelas entidades que exerçam as actividades de exportadores, importadores, grossistas e outros agentes de comércio deverá ser feita segundo a tabela I anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Nos casos em que possam surgir dúvidas quanto àquela classificação, as mesmas serão esclarecidas em conformidade com as notas explicativas à pauta, segundo a nomenclatura de Bruxelas.
- 3 -A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades não abrangidas pelo n.º 1 deste artigo deverá ser feita segundo a tabela II anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — (Classificação de produtos)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984