- 1 -O disposto no artigo 8.º não é aplicável aos estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações já em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O Governo Regional deverá, no entanto, ouvidas as câmaras municipais e as associações empresariais respectivas, estabelecer, por decreto regulamentar regional, as condições mínimas a que devem obedecer as instalações comerciais já existentes, consoante a sua localização sócio-urbanística, os ramos de actividade, os tipos de produtos comercializados e suas exigências hígio-sanitárias.
Artigo 9.º — (Actividades já estabelecidas)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984