- 1 -São atribuições do IHM, no domínio das medidas de política habitacional:
- a)A promoção de inquéritos e estudos com vista à elaboração de diagnósticos permanentemente actualizados das necessidades habitacionais;
- b)Estudar e propor ao Governo da Região a regulamentação técnica mais adequada à prossecução da política habitacional;
- c)Avaliar os custos da Região e do sector público regional na execução da política de habitação;
- d)Desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, informação com interesse para o fomento da construção e gestão habitacionais;
- e)Propor ao Governo Regional os critérios para a fixação das rendas de habitação social e, bem assim, para a alienação do parque habitacional público regional.
- 2 -São atribuições do IHM, no domínio da construção e gestão habitacional:
- a)A promoção directa da construção de habitação social, equipamentos e infra-estruturas urbanísticas e, bem assim, a gestão, conservação e alienação do parque habitacional e dos solos e equipamentos incluídos no seu património;
- b)Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as cooperativas de construção e habitação que promovam a construção de habitação social;
- c)Constituir o direito de superfície de lotes de terreno destinados à habitação social ou a instalações complementares;
- d)Atribuir as suas habitações, segundo os regimes legalmente fixados;
- e)Executar os programas de alojamento de famílias abrangidas por obras de urbanização ou empreendimentos públicos;
- f)Acompanhar na sua vivência as famílias residentes em bairros ou zonas de construção da sua responsabilidade.
- 3 -São atribuições do IHM, no domínio do financiamento:
- a)Estudar e coordenar a concessão, nos termos da lei, das comparticipações financeiras respeitantes ao programa de recuperação de imóveis degradados (PRID), ou sistemas de apoio similares;
- b)Colaborar nas acções de financiamento das autarquias locais e das cooperativas de construção e habitação que promovam a construção de habitação social;
- c)Celebrar contratos de desenvolvimento para a habitação nos termos legalmente previstos;
- d)Analisar e propor superiormente a concessão de bonificações de juros e garantias às instituições de crédito que pratiquem operações de financiamento para a construção e recuperação de habitação social;
- e)Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras nos termos da lei, mediante autorização superior, directamente relacionados com a sua actividade;
- f)Participar no capital social de sociedades que tenham por objecto a promoção habitacional, a construção, a urbanização e a gestão da habitação social, desde que autorizado casuisticamente pela tutela.
- 4 -São ainda atribuições aquelas que lhe forem cometidas pelo Governo Regional.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988