- 1 -Os dadores habituais têm direito a visitas gratuitas a doentes internados nos estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira, dentro do horário previsto, sem necessidade de cartão de ingresso.
- 2 -Mediante autorização do director do Serviço de Imuno-Hemoterapia e do médico assistente do doente e desde que haja razão justificativa de ordem familiar, os dadores habituais podem visitar doentes internados nos estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira, independentemente da hora da visita.
- 3 -Os mesmos direitos são concedidos, nas mesmas condições, aos dadores ocasionais quando pretendam visitar os doentes beneficiados pela sua dádiva de sangue.
Artigo 5.º — Direito a visitas
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990