Não são concedidas licenças aos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º que tenham sido condenados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, salvo quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
Artigo 10.º — Licença de caça para não residentes
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992