- 1 -Relativamente ao prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os respectivos possuidores ou seus representantes apenas podem opor-se ao exercício da caça por quem não seja titular e portador dos documentos referidos no capítulo antecedente.
- 2 -Em qualquer caso, sempre que recusem, legitimamente, autorizar a caça nos seus prédios, os possuidores ou seus representantes devem entregar os animais que tenham sido feridos ou mortos pelos caçadores e que neles se refugiem ou caiam.
Artigo 13.º — Oposição ao exercício da caça
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992