- 1 -Os calendários venatórios são aprovados, para cada ilha, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as respectivas comissões venatórias ou, na falta destas, as associações de agricultores e de caçadores, quando existam.
- 2 -Nos calendários venatórios poderão ser estabelecidas proibições ou limitações do exercício da caça:
- a)Por determinados processos ou com certos instrumentos;
- b)A determinadas espécies;
- c)Em determinados locais;
- d)Em determinados dias da semana ou em certos períodos do dia.
- 3 -Estas proibições e limitações devem ser claramente situadas no tempo e no espaço.
Artigo 15.º — Calendários venatórios
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992