- 1 -Das autorizações referidas nos artigos 19.º e 20.º constará especificamente:
- a)A entidade responsável pelas capturas;
- b)A espécie ou espécies que podem ser objecto de captura;
- c)A finalidade a que se destinam tais capturas;
- d)O número de exemplares de cada espécie que será permitido capturar ou abater, nos casos previstos no artigo 19.º;
- e)Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados;
- f)As condições de tempo e de local em que podem ser utilizadas;
- g)Período de validade da licença, que não pode ser superior a um ano contado da sua emissão;
- h)Outras indicações ou limites julgados necessários.
- 2 -Compete aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas fiscalizar o rigoroso cumprimento das condições constantes das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 21.º — Autorizações e fiscalização
Vigente desde: 15/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1992