- 1 -Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético regional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
- 2 -Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatório possa ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais deste diploma e seus regulamentos.
- 3 -Poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais são superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegético, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.
- 4 -O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.
- 5 -O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.
- 6 -As zonas de regime cinegético especial poderão ser:
- a)Zonas de caça associativas;
- b)Zonas de caça turísticas.
Artigo 22.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/04/1992
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